PORTARIA 022/2020 - AGENDAS COVID-19

 

Publicado em: 17/03/2020 17:18

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PORTARIA Nº 022/2020

 

Dispõe sobre a reorganização das agendas de atendimento no Cismepar para o período     excepcional de prevenção de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19).

 

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema (CISMEPAR), no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde de 30 de janeiro de 2020, que refere que o Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Ministério da Saúde em 13 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as medidas de determinação e recomendação estabelecidas pelo Comitê de Operações Emergenciais em Saúde Pública do município de Londrina em reunião no dia 16 de março deste, para todas as unidades assistenciais de saúde em funcionamento no território desta municipalidade, incluindo o ambulatório do Cismepar;

Considerando o Decreto Estadual nº 4230 de 16 de março de 2020, que adota medidas adotadas para o enfrentamento da epidemia Coronavirus (COVID 19) no Estado do Paraná;

Considerando que o Programa de Atenção Intermunicipal de Média Complexidade em Saúde desenvolvido pelo Cismepar é referência para atenção ambulatorial eletiva, com trânsito diário elevado de pessoas procedentes de 21 municípios, sendo, portanto, considerado unidade de risco para a transmissão do novo Coronavírus (COVID 19);

Considerando a complexidade da situação atual e a necessidade de adoção de medidas de prevenção de riscos e danos à saúde da população referenciada, no intuito de cooperar para a contenção do Coronavírus (COVID 19) no território regional.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Reorganizar as agendas e especialidades ambulatoriais eletivas para prevenção da pandemia do vírus COVID-19, até segunda ordem.

 

§ 1. Serão suspensas as agendas de primeira consulta e retornos das redes de atenção à saúde do idoso e a linha de cuidados de hipertensão e diabetes mellitus. O Cismepar irá analisar todos os casos e fazer contato e orientações diretamente ao usuário e quando necessário com as unidades de atenção primária em saúde;

 

§ 2. As agendas para atendimentos às gestantes de risco intermediário e alto risco que não apresentem sinais de alarme para o COVID-19 serão mantidas regularmente.

 

§ 3. Estão suspensas as agendas de atendimento aos bebês de risco intermediário e de alto risco da linha de cuidados materno infantil (exceto vacina Palivizumabe), sendo que o Cismepar irá analisar todos os casos e fazer contato e orientações diretamente ao responsável/familiares e quando necessário com as unidades de atenção primária em saúde;

 

 § 4. Estão suspensas as agendas de consultas, exames e procedimentos de todos os pacientes com 60 anos ou mais, referentes às unidades do Cismepar ou unidades externas credenciadas, sendo que o reagendamento prioritário estará garantido assim que for normalizado o quadro da pandemia do COVID-19.

 

§ 5. Nas especialidades de cardiologia, angiologia, cirurgia vascular e pneumologia, no que se refere às agendas de retorno de pacientes com 60 anos ou mais que serão suspensas, uma vez que os pacientes se encontram em acompanhamento nestes ambulatórios, o Cismepar irá analisar todos os casos e fazer contato e orientações diretamente ao usuário e quando necessário com as unidades de atenção primária em saúde;

 

§ 6. Estão suspensas integralmente as agendas para o Ambulatório de Feridas, sendo que o Cismepar irá analisar todos os casos e fazer contato e orientações diretamente ao usuário e quando necessário com as unidades de atenção primária em saúde;

 

§ 7. Estão suspensas integralmente as agendas dos profissionais de saúde com idade acima de 60 anos, sendo que o reagendamento estará garantido assim que for normalizado o quadro da pandemia do COVID-19;

 

Art. 2º. Para as demais agendas que forem mantidas, as equipes de saúde dos municípios de origem dos usuários do Cismepar deverão recomendar que os pacientes/usuários que apresentarem sinais e sintomas relacionados ao COVID-19 (febre, tosse e dificuldade respiratória – falta de ar) não sejam encaminhados para atendimento ambulatorial eletivo no Cismepar e nas unidades prestadoras de serviços externas credenciadas ao Cismepar;

 

§ 1º. As equipes dos municípios consorciados deverão entrar em contato com o Cismepar para reagendamento dos atendimentos referidos no caput deste artigo;

 

§ 2º. Orientar ainda que seja encaminhado apenas um acompanhante por paciente menor de 18 anos, portador de necessidade especial e maiores de 60 anos. Nos demais casos (de 18 a 60 anos), orientar a não vir com acompanhantes;

 

§ 3º. Orientar pacientes e acompanhantes a adotarem a etiqueta respiratória (tossir no ombro, ou com auxilio de lenço descartável), lavagem das mãos e/ou uso de álcool em gel 70% com frequência, no trajeto para o atendimento no Cismepar.

 

Art. 3º O Cismepar estabelecerá procedimentos para que não haja necessidade do usuário retirar Laudos de Medicamentos Excepcionais – LME e levá-lo ao setor especializado de assistência farmacêutica da 17ª Regional de Saúde.

 

Art. 4º Estão suspensas todas as reuniões, capacitações e encontros de matriciamento realizados pelo Cismepar para os profissionais da atenção primária em saúde.

 

Art. 5º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 23 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 17 de Março de 2020.

ROBERTO DIAS SIENA

Presidente