ORDEM DE SERVIÇO 001/2020

 

Publicado em: 17/03/2020 17:13

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ORDEM DE SERVIÇO N° 001/2020, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre orientações para prevenção da infecção humana pelo vírus COVID-19.

 

 A Diretora Executiva do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema (CISMEPAR), no uso de suas atribuições contidas no Contrato de Consórcio Público (Clausula 43, inc. III);

 

Considerando a necessidade de dirimir qualquer dúvida quanto às medidas de prevenção a serem adotadas no âmbito do CISMEPAR, referentes ao COVID19;  

 

RESOLVE:

 

CAPITULO I – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. São as seguintes as orientações de cuidado de prevenção para infecções respiratórias, que devem ser seguidas:

 

I - Etiqueta Respiratória (tossir no ombro, ou com auxilio de lenço descartável);

II - Lavagem das mãos e uso de álcool em gel com frequência;

III - Uso de máscara cirúrgica para profissionais em contato direto com paciente.

 

Parágrafo único. O CISMEPAR fornecerá máscara para pacientes com sinais e sintomas de gripe/resfriado, bem como para idosos, gestantes, pacientes imunodeprimidos e outros grupos de risco.

 

CAPITULO II – DAS ORIENTAÇÕES PARA OS PACIENTES E MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

 

Art. 2º. As orientações de cuidados e prevenção para pacientes e acompanhantes de transporte coletivo oriundos dos 20 municípios consorciados são:

 

I- As equipes de saúde dos municípios de origem dos usuários do CISMEPAR deverão recomendar que os pacientes/usuários que apresentarem sinais e sintomas relacionados ao Coronavírus (febre, tosse e dificuldade respiratória – falta de ar) não sejam encaminhados para atendimento ambulatorial eletivo no CISMEPAR;

II- As equipes dos municípios consorciados deverão entrar em contato com o CISMEPAR para reagendamento dos atendimentos desses casos através do email: [email protected];

III- Orientar que seja encaminhado apenas um acompanhante por paciente menor de 18 anos, por paciente portador de necessidade especial e por paciente maior de 60 anos. Nos demais casos (de pacientes entre 18 e 60 anos), orientar a não vir com acompanhantes;

IV- Orientar pacientes e acompanhantes a adotarem a etiqueta respiratória (tossir no ombro, ou com auxilio de lenço descartável), bem como a lavar as mãos e/ou fazer uso de álcool em gel 70%, com frequência.

    

CAPITULO III – DAS ORIENTAÇÕES PARA OS TRABALHADORES DO CISMEPAR NA EXECUÇÃO DE SUAS FUNÇÕES

 

Art. 3º. As orientações para os trabalhadores que atuam nas dependências do CISMEPAR são:

 

I- Lavar adequadamente as mãos por pelo menos 20 segundos, seguindo os cinco momentos de higienização, evitando levá-las aos olhos, nariz e boca. Durante a tosse ou espirro, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo ou utilizar tecido ou lenço de papel, descartando-os após o uso;

II- Utilizar álcool em gel 70%, com frequência, ao longo do dia;

III- Não compartilhar objetos pessoais tais como talheres, toalhas, pratos, copos etc.;

IV- Procurar manter distância de pelo menos 1 metro de qualquer pessoa que apresente sintomas respiratórios, como tosse e espirros;

V- Evitar aglomerações em espaços fechados e muito cheios;

VI- Limpar e desinfetar objetos e superfícies com álcool em gel 70% (celulares, teclados, mesas, dentre outros);

VII- As equipes de limpeza do CISMEPAR deverão realizar a desinfecção de equipamentos e limpeza dos ambientes com solução de álcool 70% em pisos e superfícies dos banheiros;

VIII- Equipamentos de uso compartilhado entre pessoas (por exemplo, estetoscópio, aparelho para aferição de pressão arterial e termômetros) devem ser limpos e desinfetados com álcool 70% imediatamente após o uso;

IX- Manter os ambientes bem ventilados;

X- É obrigatória a utilização de EPIs fornecido pelo Cismepar, conforme os protocolos instituídos pela segurança do trabalho.

XI- O manuseio dos EPIs deverá ser precedido da higienização das mãos;

XII- Utilizar máscara cirúrgica quando o trabalhador estiver em contato direto com pacientes e proceder a sua troca quando estiver úmida ou na periodicidade de duas a quatro horas;

XIII- Após o uso, descartar as máscaras em resíduo contaminado.

XIV- Serão fixados cartazes informativos para os trabalhadores, que deverão ser em número estritamente necessário à situação atual e que serão atualizados conforme a necessidade;

XV- A Unidade de Gestão de Contratos da Diretoria Administrativa deverá manter contato com todas as empresas que possuem contrato com o CISMEPAR, para receber e prestar informações, de forma oficial, sobre as medidas de prevenção adotadas em relação ao COVID-19.

 

Art. 4º. Ficam suspensas todas as agendas de reuniões internas com mais de 10 pessoas, bem como as capacitações e os cursos agendados para o mês de março/2020, exceto reuniões de lideranças do CISMEPAR.

 

CAPITULO IV – DAS ROTINAS DE PESSOAL

 

Art. 5º. O empregado público do CISMEPAR, detentor de cargo efetivo ou de cargo em comissão, bem como o estagiário, que apresentar qualquer um dos sintomas do COVID-19 durante o seu horário de trabalho, deverá comunicar tal situação a sua liderança imediata e a Diretoria de Recursos Humanos.

 

§ 1º. Ao receber o comunicado do empregado público, a sua liderança deverá entregar-lhe máscara de proteção.

 

§ 2º. No caso do caput deste artigo, o empregado público deverá procurar imediatamente o serviço de saúde e, após, apresentar o atestado médico ao CISMEPAR.

 

Art. 6º. O empregado público que está lotado fora da sede do CISMEPAR e que apresentar qualquer um dos sintomas do COVID-19 durante o seu horário de trabalho, deverá comunicar tal situação a sua liderança imediata.

 

§ 1º. Ao receber o comunicado do empregado público, a sua liderança deverá entregar-lhe máscara de proteção e comunicar a Diretoria de Recursos Humanos.

 

§ 2º. No caso do caput deste artigo, o empregado público deverá procurar imediatamente o serviço de saúde e, após, apresentar o atestado médico ao CISMEPAR.

 

Art. 7º. O servidor público que estiver cedido e prestando serviços no CISMEPAR e que apresentar qualquer um dos sintomas do COVID-19, deverá comunicar tal situação à liderança imediata e ainda, procurar o serviço de saúde e após, apresentar o respectivo atestado médico.

 

Art. 8º. O empregado público do CISMEPAR, detentor de cargo efetivo ou de cargo em comissão, lotado tanto na sua sede quanto em outras unidades, que apresentar atestado médico para afastamento superior a 02 dias, ficará dispensado de comparecer ao serviço de medicina ocupacional para a troca do atestado, exclusivamente durante o período de vigência desta Ordem de Serviço.

 

Art. 9º. Tanto os empregados públicos do CISMEPAR e os profissionais cedidos de outros órgãos com idade acima de 60 anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, que estejam gestantes e lactantes e que atuem no atendimento de pacientes, serão realocados para a realização de atividades administrativas sem evidencias de risco de infecção, durante a vigência dessa ordem de serviço.

 

CAPITULO V – DAS ADEQUAÇÕES DA ESTRUTURA FÍSICA E DA LIMPEZA E ASSEPSIA

 

Art. 10. Todas as equipes do CISMEPAR devem manter as janelas e portas abertas, visando a circulação de ar em todas as áreas.

 

§ 1º. O ar condicionado deverá ser utilizado de forma racional, no intuito de evitar a proliferação do COVID-19.

 

§ 2º. As estruturas de recepção deverão ser adaptadas e os horários de atendimento deverão ser escalonados para otimizar a utilização da estrutura física e evitar aglomeração de pessoas.

 

Art. 11. Caberá à Unidade de Limpeza:

 

I- Intensificar a limpeza, usando borrifador para aplicação do álcool 70% nos corrimãos, nas maçanetas de portas, nos assentos dos pacientes, nos consultórios médicos, nas superfícies planas, nos ventiladores e nos aparelhos de ar condicionado.

II- Intensificar a limpeza dos sanitários, usando álcool 70% no piso;

III- realizar a revisões dos dispensers de sabonete e álcool em gel 70%;

IV- Disponibilizar álcool gel 70% para limpeza de mesas das unidades administrativas, com o fim de intensificar a desinfecção do ambiente.

 

Art. 12. Os trabalhadores do CISMEPAR, enquanto da vigência desta Ordem de Serviço, deverão executar a rotina de desinfecção de seu ambiente individual de trabalho, dos objetos de uso de expediente, ao menos no início e término das suas atividades e sempre que possível ao longo da jornada, com álcool 70%, que será disponibilizado pelo CISMEPAR.

 

Parágrafo único. Ao final do expediente, se possível, os documentos de seu uso diário deverão ser armazenados, pelos trabalhadores, em armários com portas fechadas.

 

Art. 13. Os veículos da frota do CISMEPAR deverão ter volante, câmbio e painel higienizados pelo condutor com álcool 70% antes e após sua utilização.

 

CAPITULO VI – DA REORGANIZAÇÃO DAS AGENDAS DE ATENDIMENTO

 

Art. 14. As agendas de atendimentos do Cismepar serão reestruturadas para evitar riscos de infecção humana por Coronavírus (COVID-19) aos pacientes dos grupos de risco e com sinais de alerta, submetida à determinação do Presidente.

 

CAPITULO VII – DAS READEQUAÇÕES DO FLUXO E TRÂNSITO DE PESSOAS

 

Art. 15.  As recepções das Unidades de Fisioterapia, Unidade da Mama e Centro de Diagnósticos e Procedimentos (CDP) serão realizadas no espaço interno e externo para espera, para evitar aglomeração de pessoas.

 

§1º. A recepção da Unidade da Mama e Pós Atendimento não contarão com cadeiras no corredor interno, para evitar aglomerações.

 

§2º. Para área do CDP será mantida a porta externa aberta, mantido portão fechado e o espaço externo será utilizado para a colocação de cadeiras para os pacientes que estão aguardando atendimento.

 

§3º. A área de espera do Ambulatório Especializado de Atenção Materno-infantil e Ambulatório de Hepatite terão suas portas externas e janelas abertas.

 

Art. 16. Visando diminuir o fluxo de pessoas circulando no CISMEPAR, serão suspensas temporariamente as avaliações presenciais do CDP, para serem inseridas em lista de espera eletrônica.

 

Art. 17. Nos atendimentos em consultórios (individuais) os pacientes deverão ser orientados a sair somente pela porta de acesso interna para área de pós-atendimento ou saída do prédio.

 

CAPITULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. As medidas previstas nesta Ordem de Serviço poderão ser revistas a qualquer tempo.

 

Art. 19. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da sua publicação e as Diretorias afins terão prazo de 48 horas para adequação das suas rotinas e dimensionamento de pessoal e vigorará enquanto durar o estado de emergência internacional pelo COVID-19.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Londrina, 17 de março de 2020.

 

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Silvia Karla Azevedo Vieira Andrade

Diretora Executiva - CISMEPAR