Autorização de uso de imóvel de propriedade da União.

 

Publicado em: 18/09/2012 00:00

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SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ

Portaria Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2012

O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso III, do art. 2º, da portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 04936.005340/2012-79, resolve:

Art. 1º Autorizar a cessão, sob o regime de utilização gratuita, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema - CISMEPAR, de imóvel de propriedade da União, situado à Travessa Goiânia, nº 152, Vila Shimabukuro, no Munícipio de Londrina/PR, com área de 2.738,70m² e benfeitorias de 3.242,63m², matriculado sob o nº 1.521 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com características e confrontações constantes do processo nº 04936.005340/2012-79.

Art 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, destina-se ao funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Sáude do Médio Paranapanema - CISMEPAR.

Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 4º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito ao cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, em caso de:
I - não for cumprida a finalidade da cessão;
II - cessarem as razões que justificaram a cessão;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º da presente Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou
V - na hipótese de necessidada ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época o Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso prórpio, ressalvada, em taus casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.

Art. 6º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DINARTE ANTONIO VAZ